Por Karen Jobim
Quem deixou de contribuir ao INSS no período em que trabalhou como autônomo ou tem contribuições pendentes pode acertar as contas e garantir o período na contagem da aposentadoria.
Os novos pagamentos ajudam a melhorar a média salarial e o cálculo da aposentadoria, mas é preciso ficar atento às regras, pois parcelas recolhidas em atraso não são computadas para preenchimento do período de carência necessário para concessão de alguns benefícios. Tais parcelas são incluídas apenas no período de Tempo de Contribuição do segurado.
Para realizar contribuições em atraso, o segurado deve contribuir como contribuinte facultativo ou contribuinte individual.
Segurados facultativos são todas as pessoas acima de 16 anos, que exercem atividades não remuneradas (como os estudantes, desempregados e donas de casa) e contribuem para a Previdência por vontade própria, tendo assegurado direito a benefícios previdenciários como benefício por incapacidade temporária (auxílio doença), pensão por morte e aposentadoria.
No caso dos contribuintes facultativos, estes poderão pagar o INSS em atraso somente se a guia de recolhimento não tiver ultrapassado mais de 6 meses de atraso. Caso tenha passado 6 meses do vencimento da guia, o segurado poderá realizar a contribuição em atraso apenas com a comprovação de que exercia alguma atividade profissional à época.
Já os segurados contribuintes individuais, também conhecidos como autônomos, são os trabalhadores que exercem atividade profissional remunerada por conta própria (como os tatuadores, motoristas de aplicativos, músicos, diaristas, etc…), sendo possível a esta classe realizar o pagamento em atraso das contribuições pendentes em qualquer época, desde que o atraso seja menor que 5 anos e o segurado já esteja cadastrado na categoria ou atividade correspondente no INSS.
Ou seja, desde o primeiro recolhimento em dia na categoria ou cadastro da atividade exercida na Previdência Social, não sendo o atraso maior que 5 anos, o recolhimento em atraso poderá ser efetuado sem comprovação de que efetivamente trabalha nessa categoria ou atividade.
Importante ressaltar que, quando o atraso é maior que 5 anos; ou o atraso é menor que 5 anos, mas o cidadão nunca contribuiu para o INSS como contribuinte individual; ou ainda o atraso é menor que 5 anos, e o segurado deseja pagar em atraso período anterior ao primeiro recolhimento em dia na categoria ou cadastro da atividade exercida na Previdência Social; o recolhimento somente poderá ser realizado se houver comprovação de que à época o segurado estava efetivamente exercendo algum trabalho remunerado.
Assim, nesses casos, o segurado é obrigado a comprovar que estava trabalhando na época que deseja contribuir em atraso, o que poderá ser feito com a apresentação de documentos como: comprovante de pagamento do serviço prestado; declaração de Imposto de Renda; inscrição de profissão em órgãos públicos; microfichas de recolhimentos constantes no banco de dados do INSS; ou qualquer outro documento que possa indicar a profissão ou demonstre o efetivo exercício do trabalho.
Com essa documentação, o segurado terá grandes chances de ter seu período de trabalho reconhecido.
Ainda, o valor a ser pago para contribuições com mais de 5 anos de atraso é de20% da média das 80% maiores contribuições, já corrigidas, desde julho de 1994 até o mês anterior ao pagamento em atraso, sendo acrescido juros de, no máximo, 50% (0,5% por mês de atraso, capitalizado anualmente) e multa de 10%.
A existência de juros e multa para contribuição em atraso do INSS foi somente no ano de 1996. Desta forma, pagamento de parcelas em atraso para um período anterior a 14/10/1996, o INSS não pode cobrar juros nem multa.
Foto: Freepik / Imagem criada por @stefamerpik
Comentários estão fechados.