O salário maternidade é um benefício previdenciário, mas para recebê-lo, é preciso preencher alguns requisitos. Descubra como isso funciona.
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“Descobri que estou grávida: tenho direito a salário maternidade?”
A resposta é depende, como quase tudo na aplicação do Direito.
O salário maternidade é um dos benefícios previdenciários previstos na legislação e, por se tratar de Previdência Social, requer o preenchimento de alguns requisitos.
O primeiro deles é que a beneficiária (a princípio a mãe biológica ou adotiva, mas há a possibilidade do pai receber o benefício) esteja na qualidade de segurada.
Além deste requisito é necessário que, nos casos em que a beneficiária seja contribuinte individual, como por exemplo a pessoa que exerce atividade de forma autônoma ou a segurada facultativa como a dona de casa, a estudante ou estagiária tenha efetuado, no mínimo, 10 contribuições a Previdência Social quando do nascimento da criança.
Isso significa que, excetuando-se as trabalhadoras que exercem atividade com o devido registro em CTPS – em que não há tempo mínimo de contribuição a ser cumprido – às demais beneficiárias não há a possibilidade de descobrir a gravidez e iniciar o recolhimento ao INSS, já que este período não seria inferior a 10 meses.
O aborto não criminoso, como no caso de involuntário, ou quando não há outro meio de salvar a vida da gestante, também dá direito ao salário maternidade, mas por um período de apenas 2 semanas.
Nos demais casos, ou seja, parto, adoção e guarda judicial para fins de adoção, o prazo de recebimento do benefício será de 120 dias (podendo ser solicitado em até 28 dias antes da data provável do parto), sendo possível o recebimento pela mãe adotiva mesmo no caso da mãe biológica já ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
Esta duração programada de 120 dias pode, inclusive, ser prorrogada para 180 dias no caso de empresas enquadradas no Programa Empresa Cidadã, de acordo com a Lei 11.770/2008.
Mas qual o valor do benefício? O salário-maternidade para a segurada empregada consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral, ou seja, o valor que recebia quando do afastamento de suas atividades, podendo inclusive ser superior ao teto previdenciário.
Já para contribuinte individual, facultativo e segurado desempregado será de valor equivalente a 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, ou seja, somo todas as contribuições efetuadas nos últimos 12 meses e divido por 12, sendo o resultado o valor do benefício.
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