Nessa edição da Coluna de Direito Previdenciário, será explicado como funciona o benefício do auxílio acidente.
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O auxílio acidente é um benefício da Previdência Social com finalidade de complementar a remuneração do segurado.
Por se tratar de benefício previdenciário, ele não é devido a qualquer pessoa, mas apenas aos segurados empregados, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e segurado especial que estejam na qualidade de segurado e que tiveram sequelas definitivas após um acidente.
A ideia aqui é amparar esses segurados que, após qualquer espécie de acidente, ficaram com sequelas definitivas que reduziram sua capacidade de trabalho, como por exemplo: perda da audição, de um membro ou até mesmo de parte da visão.
A pessoa não precisa estar incapaz de exercer seu trabalho e, por este motivo, esse benefício não o impede de continuar trabalhando.
Como dito, o auxílio acidente tem um caráter indenizatório que visa complementar a renda do segurado que não consegue desempenhar sua função como antes do acidente (e que não necessariamente precisa ser de trabalho, ou seja, pode ser de trânsito, por exemplo).
Aqui não há um tempo mínimo de contribuição necessário antes do acidente, o que denominamos de carência, podendo ter sido inclusive uma única contribuição já suficiente para a concessão do benefício.
É o único benefício cujo valor é de 50% da média de recolhimentos do segurado (desde 07/1994), podendo ser inclusive inferior ao salário-mínimo, dado o seu caráter indenizatório.
Mas atenção! O Contribuinte Individual e Segurado facultativo (como a dona de casa) não fazem jus a auxílio-acidente.
Mas para aqueles que preenchem os requisitos, terão direito ao recebimento do valor de forma mensal até a sua aposentadoria ou morte.
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