Na Coluna de Direito Previdenciário dessa semana, entenda como funciona a pensão morte e quais são os benefícios previdenciários oferecidos.
Foto: Freepik
Quando ocorre um óbito, seja em decorrência de causas naturais ou não, nasce o direito aos dependentes solicitarem a pensão por morte previdenciária ao INSS se o falecido era segurado deste instituto.
Este benefício visa a proteção e o amparo a família do falecido e, diferente de outros ramos jurídicos como no Direito de Família, onde os familiares são denominados de herdeiros nas relações pós mortem, no campo previdenciário estas pessoas são denominadas de dependentes, o que não significa necessariamente aquelas pessoas dependentes economicamente do segurado.
Isso porque o artigo 16 da Lei 8213/91 traz o rol taxativo das pessoas consideradas dependentes, ou seja, apenas as pessoas ali elencadas terão direito ao benefício e existindo ao menos um dependente de classe preferencial exclui-se as pessoas elencadas nas demais classes.
Porém, se existir mais de uma pessoa na mesma classe o benefício será sempre dividido em partes iguais.
Esta relação de dependentes divide-se em 3 classes, sendo a classe 1 a considerada prioritária. Aqui se encaixam os cônjuges (marido ou mulher casados civilmente e que ainda assim estavam quando do óbito), companheiros(as), inclusive homossexuais, onde há a necessidade de se comprovar a união estável entre eles através de documentos como certidão de nascimento de filhos em comum, comprovante de residência no mesmo endereço, imposto de renda ou seguro de vida em que o companheiro(a) seria dependente, testamento, dentre outros.
Além disso, na 1 classe também se encontra o filho menor de 21 anos que, independentemente de cursar uma instituição de ensino superior, perde seu direito ao completar referida idade. Caso o filho seja inválido ou deficiente não há requisito etário a ser cumprido, já que enquanto perdurar esta condição o filho terá direito a pensão por morte.
Para todas estas pessoas não é necessário comprovar a dependência econômica do segurado que faleceu, já que é presumida, ou seja, mesmo que o filho não dependesse economicamente do pai falecido e instituidor da pensão ele terá direito ao benefício.
Caso não exista ninguém nestas condições, o benefício de pensão por morte será devido aos integrantes da classe 2 (pais) e aqui sim será necessário comprovar a dependência econômica do segurado ao falecer.
E, por fim, na classe 3 está o irmão do falecido, desde que menor de 21 anos ou invalido/deficiente que também comprove sua dependência econômica do segurado.
Quer saber mais sobre este e outros benefícios previdenciários? Acompanhe semanalmente a Coluna de Direito Previdenciário e me siga em minhas redes sociais. Aqui tem todos os acessos e muito mais: linktr.ee/monicafrancischini.
Comentários estão fechados.