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Passadas as comemorações de Natal, os consumidores começam a analisar os presentes ganhos e, por motivos diversos, vários deles pensam em trocar o produto. Eis que surge uma dúvida comum: eu posso trocar um presente que ganhei de outra pessoa na loja? As lojas são obrigadas a substituir o produto?
Para tirar essas dúvidas, o Maringá Post conversou com o diretor do Procon de Maringá, Edjalma Alves. Segundo o especialista, a resposta varia de acordo com a motivação da troca.
Caso o produto apresente algum defeito, a loja deverá, sim, realizar a substituição, seguindo o Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Se o motivo da troca foi algum defeito ou avaria no presente, a troca pode sim, ser feita. Para produtos não duráveis, o prazo é de até 30 dias a partir da compra. Já para itens duráveis, a troca pode ser feita em até 90 dias. Para a substituição, é necessário que o consumidor apresente a nota fiscal do produto, não tirar a etiqueta e manter a integridade do item”, explica.
Ainda conforme Edjalma, caso o motivo da troca seja porque a pessoa não gostou do item, a loja não fica obrigada a fazer a substituição. “Se eu não gostei do produto, se ele ficou pequeno, se é de um tamanho ou cor diferente, mas não tem nenhum defeito, a loja não é obrigada a trocar, segundo o Código de Defesa do Consumidor. Aí vai da política interna da loja e cabe ao consumidor entender se aquele estabelecimento tem alguma política de troca, se ela pode fazer a substituição. Aí vai do bom senso da loja”, disse.
Para compras pela internet, o prazo é diferente. “Quem compra no e-commerce, tem até 7 dias a partir do recebimento do produto em casa para solicitar a troca. É aquilo que chamamos de ‘prazo do arrependimento’. As orientações são as mesmas, apresentar nota fiscal, não tirar da etiqueta e manter o item em bom estado”, finaliza.
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