Procon investiga descarte irregular de sachês de maionese em zona rural de Maringá

São centenas de produtos que foram jogados na margem de uma estrada, que passa por um milharal.

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    O Procon, da Prefeitura de Maringá, apura um descarte irregular de sachês de maionese, que foi feito na zona rural, próximo ao distrito de Iguatemi. São centenas de produtos que foram jogados na margem de uma estrada, que passa por um milharal.

    Uma equipe do órgão de defesa do consumidor foi ao local na manhã de hoje (3) e já notificou a marca Heinz para identificar quem comprou o lote dos produtos que foram jogados fora. E, com isso, autuar o responsável pela irregularidade. Também registrou na notificação a coleta dos produtos e a destinação adequada. O descarte irregular caracteriza crime ambiental e também se enquadra em dois artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Confira abaixo.

    “É um caso absurdo”, considera o coordenador do Procon, Edjalma Alves. “Além de se desfazer de maneira errada dos produtos, também coloca em risco a saúde da comunidade, caso alguém consuma o produto que foi jogado”.

    Há centenas de embalagens de 7 gramas com maionese. Todas com data de validade vencida há quase um mês. O produto é inadequado ao consumo e pode causar danos à saúde de quem ingerir. O caso foi verificado após uma denúncia feita no Procon maringaense.

    Desde o ano passado o órgão de defesa do consumidor tem atuado no projeto Procon Ambiental. Já foram feitas reuniões e ações sobre sustentabilidade, qualidade da água, destinação correta de embalagens, logística reversa, palestras em escolas e empresas, entre outros.

    CANAIS DO PROCON:

    DIVULGAÇÃO

    • Instagram: @proconmaringa

    ARTIGOS DO CDC:

    • artigo 6º – São direitos básicos do consumidor: a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
    • artigo 18 – Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
      § 6° São impróprios ao uso e consumo:
      III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
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