Saúde de Maringá pede isolamento voluntário a quem viajou. Decreto libera cinemas, parques e pastel na feira

Para os cinemas vale a limitação de 50% da capacidade de público nas salas de exibição e todos precisam assistir aos filmes de máscara

  • A Secretaria de Saúde de Maringá divulgou na manhã desta segunda-feira (11/1) uma recomendação para que as pessoas recém-chegadas à cidade cumpram um isolamento voluntário de 10 dias. A ação de controle à transmissão leva em consideração a grande movimentação de pessoas para as festividades de fim de ano.

    A recomendação vale para viagens nacionais ou internacionais, de carro, ônibus ou avião. Os viajantes também devem manter distanciamento de pessoas do grupo de risco para a Covid-19.

    “É importante que o cidadão esteja consciente quanto ao momento que vivemos. Em todo Brasil e no mundo a epidemia ainda não acabou e está aumentando o número de casos da doença”, reforça a médica infectologista do município, Jussara Titato.

    A médica infectologista reforça que o atendimento em saúde deve ser feito quando houver qualquer sinal de infecção.

    “Quem se deslocou durante o recesso e está isolado deve buscar atendimento médico imediatamente caso apresente sinais clínicos para a Covid-19, como febre, dor de cabeça, dor de garganta, perda de paladar ou olfato, tosse, falta de ar, diarreia, entre outros”.

    A Assistente Virtual Laura ajuda na triagem dos pacientes em casos mais leves ou dúvidas, o chat pode ser acessado por meio do site da prefeitura (www.maringa.pr.gov.br) ou pelo WhatsApp 0800 133 1333.

    O atendimento para suspeitas de doenças respiratórias ou do novo coronavírus em Maringá é realizado na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da Zona Sul, que fica na Avenida  Arquiteto Nildo Ribeiro da Rocha, 865.

    Junto à recomendação para o isolamento voluntário, a Prefeitura de Maringá baixou um novo decreto com regras para o enfrentamento da pandemia. O toque de recolher, a partir das 23 horas continua em vigor, assim como a proibição para colocação de mesas nas calçadas e para aglomerações em espaços públicos e privados.

    As regas para o comércio permanecem as mesmas, com a orientação para que sejam tomadas todas as medidas de higiene necessárias para evitar a contaminação. Em festas particulares, o novo decreto segue a regra estadual que ampliou de dez pra 25 o número máximo de participantes.

    O decreto também traz algumas novidades em relação a diminuição de restrições. Após quase um ano, os cinemas receberam autorização para voltar a funcionar. Também foi liberado o consumo de alimentos nas feiras livres, o que inclui a degustação dos pastéis.

    Outra novidade é a reabertura dos parques públicos, que estavam fechados desde o início de dezembro. Foi autorizado o funcionamento do Parque do Ingá, Parque do Japão e do Parque Alfredo Nyffeller, com a condição de que não haja aglomeração de pessoas.

    Veja abaixo todos os detalhes do decreto publicado nesta segunda-feira (11/1). O documento também pode ser acessado aqui.

    DECRETO N.º 195/2021

    DISPÕE SOBRE MEDIDAS ADOTADAS PARA FINS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19)

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

    Art. 1o. Ficam instituídas as seguintes medidas, no âmbito do município de Maringá́, que vigorarão de 11 de janeiro a 26 janeiro de 2021.

    Art. 2o. Continua em vigor o toque de recolher instituído nos decretos de enfrentamento da pandemia das 23h00 às 5h00 do dia seguinte, conforme Decreto Estadual 6599/2021.

    Art. 3o. Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar de acordo com os seguintes horários e condições:

    I – atividades comerciais de rua, galerias e centros comerciais: de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 18h00; e aos sábados das 9h00 às 13h00;

    II – shopping centers: de segunda a sábado, das 10h00 às 22h00; e aos domingos das 14h00 às 20h00;

    III – bares, restaurantes, lanchonetes, carrinhos de cachorro quente e food trucks: das 6h00 às 22h30, de segunda a domingo, inclusive atendimento de buffets no sistema self service, sem restrição de venda e consumo de bebidas alcoólicas no local;

    IV – ficam proibidas as colocações de mesas, cadeiras, banquetas e similares ou atendimento de clientes nas calcadas de todos os estabelecimentos, incluindo bares, restaurantes, barracas de lanche, food trucks, caldo de cana, ambulantes, entre outros, sendo permitido som ambiente, TVs e música ao vivo, sendo, no entanto, proibida a utilização de pista de dança;

    V – serviços de delivery poderão funcionar até as 22h30;

    VI – prestadores de serviços, de segunda a sábado, das 8h00 às 18h00;

    VII – as academias de ginástica, escolas de natação, pilates, lutas, dança, crossfit e assemelhados poderão funcionar das 6h00 às 22h00, de segunda a sexta-feira, e das 6h00 às 18h00, aos sábados;

    VIII – os salões de beleza e barbearias ficam autorizados a funcionar de segunda a sábado, das 8h00 às 19h00;

    IX – as padarias ficam autorizadas a funcionar das 6h00 às 22h30 de segunda a domingo;

    X – supermercados, mercados, mercearias, açougues, quitandas e lojas de conveniências ficam autorizados a funcionar de segunda a domingo das 8h00 às 22h00, sem restrição de venda de bebidas alcoólicas;

    XI – os supermercados deverão observar as seguintes medidas de segurança:

    a) deverão ter uma ocupação máxima indicativa de uma pessoa a cada 25 m2 de área de vendas;

    b) ficam proibidos os acessos de crianças menores de 12 anos, sendo permitido o ingresso de apenas uma pessoa por família;

    c) recomenda-se que pessoas com idade superior a 60 anos, por fazerem parte do grupo de alto risco, abstenham-se de frequentar tais locais, fazendo uso de entregas por delivery ou pedindo auxílio a terceiros ou familiares;

    d) deverão ser organizadas filas dentro e fora do estabelecimento, mantendo-se a distância mínima de dois metros entre as pessoas;

    e) os caixas deverão funcionar de forma intercalada ou com anteparos que garantam a proteção de clientes e funcionários;

    f) os funcionários dos estabelecimentos deverão trabalhar utilizando equipamentos de segurança.

    Art. 4o. Ficam proibidas as realizações de festas, eventos, confraternizações, churrascos e afins com participação acima de 25 pessoas, excetuando-se desta contagem as crianças com menos de 14 anos, de acordo com o Decreto Estadual 6.599/2021. A
    duração será de, no máximo, 8 horas consecutivas, de segunda a domingo, de 8:00 às 22H30.

    Art. 5o. Os templos religiosos estão autorizados a realizar cerimônias presenciais de segunda a domingo, com até 50% da capacidade do local.

    Art. 6o. Os estabelecimentos comerciais que descumprirem as regras impostas serão multados em R$ 5 mil (cinco mil reais) e sofrerão interdição da atividade por 24 horas, havendo a dobra do valor da multa e a interdição por 72 horas em caso de reincidência.

    Art. 7o. Os serviços de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos, os quais deverão circular com o máximo de 50% da sua capacidade.

    Art. 8o. Ficam proibidas as aglomerações de pessoas em áreas de lazer públicas, tais como quadras esportivas, complexos de esporte e lazer, academias da terceira Idade, pistas de skate, complexos esportivos “Meu Campinho”, Praça da Catedral, Praça do Aeroporto Antigo, Praça das Antenas, Praça Farroupilha, Vila Olímpica etc. O descumprimento será penalizado com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por pessoa.

    Art. 9º. Ficam liberadas as visitações aos parques do Ingá, do Japão e Alfredo Nyffeler desde que evitadas quaisquer tipo de aglomerações.

    Art. 10. Ficam liberados os serviços de alimentação presencial nas feiras-livres observados os protocolos de segurança para este tipo de atividade.

    Art. 11. Ficam liberadas as atividades com brinquedos em espaços infantis desde que garantida a higienização após cada uso.

    Art. 12 Ficam liberadas as atividades nas áreas comuns de condomínios residenciais, seguindo o limite máximo de 25 pessoas (menores de 14 anos não entram na contagem, conforme o Decreto Estadual 6599/2021) condicionadas as práticas em segurança, tais
    como o uso de máscara e a disponibilização de álcool em gel; e em conformidade às regras de uso do Regimento Interno/Convenção de cada condomínio. Ficam proibidas, no entanto, as atividades esportivas coletivas, inclusive as recreativas.

    Art. 13. Ficam liberadas atividades de degustação em supermercados e similares;

    Art. 14. Ficam liberadas as atividades de cinemas, observadas as seguintes regulações:

    a) limitação de 50% da capacidade de público nas salas de exibição;

    b) funcionando no horário das 10h00 às 22h30;

    c) assegurando o distanciamento entre os assentos disponíveis, salvo para membros do mesmo núcleo familiar, considerando, inclusive, as colunas e filas para estabelecer o correto distanciamento dos assentos;

    d) exigido o uso de máscaras de proteção facial em todos os ambientes, por funcionários e frequentadores, inclusive durante as projeções cinematográficas;

    e) fixação de horários de início e fim das sessões das diferentes salas de projeções que deverá ser organizado de forma escalonada a fim de se evitar aglomeração nas bilheterias, bomboniere, salas de espera, corredores e sanitários;

    f) garantia de intervalos entre as sessões que possibilitem a completa higienização das salas de exibição;

    g) alerta no início da sessão sobre a saída das salas de forma escalonada pelo público, a fim de se evitar aglomerações, iniciando-se, quando em horários coincidentes, pela sala mais próxima da saída;

    h) disponibilidade e exigência do uso de todos os EPIs necessários aos funcionários principalmente para os que realizam a atividade de higienização e limpeza das salas (máscara, luvas, óculos de proteção, avental descartável, botas).

    Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revisto a qualquer momento, de acordo com a evolução da pandemia no município.

    Art. 16. Continuam em vigor os Decretos anteriores relacionados ao combate à pandemia, revogando-se apenas as disposições que contrariem o presente Decreto, devendo serem observados o distanciamento social, uso de álcool gel, uso de máscaras, entre
    outros.

    Paço Municipal, 11 de janeiro de 2021
    ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS
    Prefeito Municipal

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