Novo decreto libera shoppings aos domingos e comércio de rua aos sábados à tarde e nos dias de semana à noite

Decreto
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A Prefeitura de Maringá publicou um novo decreto no começo da tarde desta sexta-feira (11/12) com alterações nas regras de funcionamento do comércio de rua, dos shoppings e de outras atividades.

O documento também traz regras para a prestação de serviços, transporte coletivo, bares e restaurantes e regulamenta a realização de festas particulares no município, em acordo com as regras determinadas pelo Governo Estadual, com limite de até dez pessoas para os encontros entre amigos ou em família.

O novo decreto atende às reivindicações da Associação Comercial e Empresarial de Maringá (ACIM) e do Sindicato do Comércio Varejista de Maringá (Sivamar), que pleiteavam o horário ampliado nestas semanas que antecedem o Natal. A abertura dos shoppings aos domingos também atendem aos lojistas dos shoppings, que pleiteavam essa autorização para o funcionamento.

O pedido dos empresários para a flexibilização da “lei seca” para bares e restaurantes, que estão proibidos de vender bebidas alcoólicas após as 17 horas, não foi atendido.

O uso de praças e outros espaços de entretenimento, como os parquinhos, continua proibido.

Veja abaixo a íntegra do decreto divulgado pela Prefeitura de Maringá. As medidas valem até o dia 20 de dezembro de 2020.

DECRETO N.º 1949/2020

DISPÕE SOBRE MEDIDAS ADOTADAS PARA FINS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19)

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º. Ficam instituídas as seguintes medidas, no âmbito do município de Maringá, que vigorarão de 12 de dezembro a 20 de dezembro de 2020.

Art. 2º. Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar de acordo com os seguintes horários e condições:

I – atividades comerciais de rua, galerias e centros comerciais: de segunda a sexta-feira, das 9h às 21h; e aos sábados das 8h às 18h;
II – shopping centers: de segunda a sábado, das 10h às 22h; e aos domingos das 14h às 20h;
III – bares, restaurantes, lanchonetes, carrinhos de cachorro quente e food trucks: das 6h às 22h, de segunda a domingo, inclusive
atendimento de buffets no sistema selfservice, sem restrição de venda e com proibição de consumo de bebidas alcoólicas no local,
após às 17h;
IV – fica proibida a colocação de mesas, cadeiras, banquetas e similares ou atendimento de clientes nas calçadas de todos os estabelecimentos, incluindo bares, restaurantes, barracas de lanche, food trucks, caldo de cana, ambulantes, entre outros, sendo permitido
som ambiente, TVs e música ao vivo;
V – fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos comerciais, clubes sociais, associações recreativas, áreas comuns e/ou de lazer em condomínios residenciais e quaisquer locais públicos do município, após às 17h, de segunda a domingo;
VI – Serviços de delivery poderão funcionar até às 22h;
VII – prestadores de serviços, de segunda a sábado, das 8h às 18h;
VIII – as academias de ginástica, escolas de natação, pilates, lutas, dança, crossfit e assemelhados poderão funcionar das 6h às 22h,
de segunda a sexta-feira, e das 6h às 18h, aos sábados;
IX – os salões de beleza e barbearias ficam autorizados a funcionar de segunda a sábado, das 8h às 19h;
X – supermercados, mercados, mercearias, açougues, quitandas, lojas de conveniências e padarias ficam autorizados a funcionar das 8h às 22h, sem restrição de venda de bebidas alcoólicas, mas com proibição do consumo das mesmas no local após às 17h;

a) deverão ter uma ocupação máxima indicativa de uma pessoa a cada 25 m2 de área de vendas;

b) fica proibida a entrada de crianças menores de 12 anos, sendo permitido o ingresso de apenas uma pessoa por família;

c) recomenda-se que pessoas com idade superior a 60 anos, por fazerem parte do grupo de alto risco, abstenham-se de frequentar tais locais, fazendo uso de entregas por delivery ou pedindo auxílio a terceiros ou familiares;

d) deverão ser organizadas filas dentro e fora do estabelecimento, mantendo-se a distância mínima de dois metros entre as pessoas;

e) os caixas deverão funcionar de forma intercalada ou com anteparos que garantam a proteção de clientes e funcionários;

f) os funcionários dos estabelecimentos deverão trabalhar utilizando equipamentos de segurança.

Art. 3º. Fica proibida a realização de festas, eventos, confraternizações, churrascos e afins com participação acima de 10 pessoas, de acordo com o Decreto Estadual 6.294/2020.

Art. 4º. Os templos religiosos estão autorizados a realizar cerimônias presenciais de segunda a domingo, com até 30% da capacidade do local, a partir de 14 de dezembro.

Art. 5º. Os estabelecimentos comerciais que descumprirem as regras impostas serão multados em R$ 5 mil (cinco mil reais) e sofrerão interdição da atividade por 24 horas, havendo a dobra do valor da multa e a interdição por 72 horas em caso de reincidência.

Art. 6º. Os serviços de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos, os quais deverão circular com o máximo de 50% da sua capacidade

Art. 7º. Fica proibida a aglomeração de pessoas em áreas de lazer públicas, tais como quadras esportivas, complexos de esporte e lazer, academias da terceira Idade, pistas de skate, complexos esportivos “Meu Campinho”, Praça da Catedral, Praça do Aeroporto Antigo, Praça das Antenas, Praça Farroupilha, Vila Olímpica etc. O descumprimento será penalizado com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por pessoa.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de 12 de dezembro de 2020, podendo ser revisto a qualquer momento, de acordo com a evolução da pandemia no município.

Art. 9º. Continuam em vigor os Decretos anteriores relacionados ao combate à pandemia, revogando-se apenas as disposições que contrariem o presente Decreto, devendo serem observados o distanciamento social, uso de álcool gel, uso de máscaras, entre outros.

Paço Municipal, 11 de dezembro de 2020.
ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS
Prefeito Municipal


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