Novo decreto do prefeito de Maringá libera abertura do comércio de rua e dos shoppings aos sábados

  • A Prefeitura de Maringá divulgou no começo da noite desta quinta-feira (10/9) um novo decreto sobre as restrições e medidas relativas à pandemia da Covid-19. Ao contrário de Londrina, onde as restrições se ampliam a partir desta sexta-feira (11/9), o prefeito de Maringá decidiu reduzir as proibições na cidade.

    Uma das medidas é a liberação da abertura do comércio e rua e dos shoppings aos sábados. Os lojistas de shoppings pleiteavam desde agosto o retorno das atividades aos sábados, considerado o melhor dia de vendas da semana, e as entidades cobravam a liberação do comércio e rua neste sábado (12/9), até as 18 horas, para garantir a continuidade das ações da Maringá Liquida.

    Os clubes sociais também passam a ser autorizados a funcionar com diversas atividades como a prática de atividades físicas e confraternizações.

    O documento também reduz as restrições para as áreas comuns e de lazer dos condomínios da cidade. O teor completo do novo decreto do prefeito de Maringá pode ser verificado abaixo.

    DECRETO N.º 1331/2020

    DISPÕE SOBRE PRORROGAÇÃO DE PRAZOS ADMINISTRATIVOS E MEDIDAS ADICIONAIS ADOTADAS DURANTE O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19).

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

    Art. 1º. Ficam prorrogados, enquanto perdurar a situação de emergência declarada no Decreto 445/2020, de 18 de março de 2020, a partir de seus vencimentos, os prazos de que trata o art. 6º, inciso III, do Decreto 436/2020: “o curso de tramitação de todos os processos administrativos no âmbito municipal, excetuando-se aqueles relacionados às áreas da saúde pública, meio ambiente e segurança, incluindo-se o prazo de defesa, recurso, ou sustentação oral, bem como vistas aos autos administrativos físicos”.
    Parágrafo único. Ficam igualmente excetuados da norma legal do caput deste artigo, o curso de tramitação e os prazos dos processos administrativos das seguintes áreas da administração municipal:

    I – processos licitatórios;
    II – processos administrativos em geral cuja tramitação seja necessária para evitar a prescrição ou decadência de direito da administração municipal ou do cidadão/contribuinte;

    Art. 2º. Fica revogado o § 8º do artigo 6º do decreto 637/2020, modificado pelo Decreto 798/2020, que trata de consumo nos serviços
    de alimentação dos shoppings centers e galerias comerciais.

    Art. 3º. Os clubes sociais e associações recreativas ficam autorizados a funcionar todos os dias até às 22h, com as seguintes atividades:

    I – Academia de ginástica, respeitando as regras da portaria 070/2020 de 18/08/2020 da Secretaria de Saúde do Município, com funcionamento de segunda à sexta-feira;
    II – Salão de Festa, conforme regras do artigo 3º do decreto nº 1057/2020 de 04/08/2020;
    III – Os espaços para a prática de esportes individuais ou de duplas;
    IV – Piscinas com utilização de raias alternadas.

    Parágrafo Único. Os espaços para a prática de esportes podem ser utilizados todos os dias, recomendando-se a não participação de
    pessoas menores de 12 anos e maiores de 60 anos.

    Art. 4º. As atividades abaixo poderão funcionar seguindo os horários estabelecidos:

    I – Shopping Centers: segunda a sábado das 11h às 22h;
    II – Comércio de rua, galerias e centros comerciais: segunda a sexta das 10h às 18h, e aos sábados das 9h às 13h.
    III – Pet shops: segunda a sábado, das 8h às 18h.

    Parágrafo único: No dia 12 de setembro, excepcionalmente, o comércio de rua, galerias e centros comerciais poderão funcionar das 9h às 18h.

    Art. 5º. Ficam autorizadas as atividades que possuam pistas de boliche, com capacidade reduzida e respeitando as seguintes normas de segurança:

    I – As pistas de boliche deverão funcionar de forma intercalada;
    II – Serão permitidas até 06 (seis) pessoas por pista, com utilização de luvas pelos usuários.
    III – Os móveis e utensílios das pistas de boliche deverão ser higienizados a cada troca de clientes;
    IV – As pistas deverão possuir ao menos um frasco de álcool gel 70º INPM a disposição dos clientes.

    Parágrafo único. Festas de aniversários e eventos realizados nos estabelecimentos deverão respeitar o limite máximo de 30 (trinta) pessoas.

    Art. 6º. Os ambientes das áreas de lazer, quadras de esportes, piscinas e academias dos condomínios residenciais deverão respeitar as normas sanitárias de segurança e distanciamento social, publicadas pela Secretaria Municipal de Saúde na Portaria nº 70/2020 de 19/08/2020, sendo responsabilidade do síndico organizar o agendamento e demais medidas para evitar aglomeração de pessoas nas áreas comuns, ficando revogado o artigo 15 do decreto 1004/2020 de 20/07/2020.

    Art. 7º. Templos religiosos estão autorizados a realizar até cinco celebrações presenciais semanais de Segunda a Domingo, atendendo
    as regras do artigo 7º do decreto n ° 1004/2020.

    Art. 8º. Continuam em vigor os decretos anteriores relacionados ao combate da pandemia do Coronavírus, revogando-se as disposições
    que contrariem o presente decreto.

    Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revisto a qualquer momento, de acordo com recomendação da equipe técnica da Secretaria de Saúde do Município.

    Paço Municipal, 9 de setembro de 2020.

    ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS
    Prefeito Municipal

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