Maringá tem mais 48 casos confirmados de Covid-19 e prefeito baixa novo decreto. Veja o que disse Ulisses Maia nas redes sociais

  • “O grau de risco hoje da Covid-19 é moderado”, afirmou o prefeito de Maringá Ulisses Maia em live transmitida às 17 horas desta quarta-feira (10/6) nas rede sociais. Durante a transmissão, o prefeito afirmou que foram confirmados mais 48 casos da doença e que a taxa de isolamento está baixa, entre 33% e 35%. “Precisamos reforçar as medidas de isolamento e distanciamento social”, afirmou.

    Ele também ressaltou que todos, obrigatoriamente, precisam usar a máscara. “E Não podemos ter aglomerações. Não pode haver. É preciso ter o uso de máscara e o distanciamento. Estamos num período em que quanto menor o contato entre as pessoas, menor o risco de contrair o novo coronavírus”, disse.

    Maia lembrou que Maringá foi uma das primeiras cidades a paralisar as atividades no Brasil, no final de março, o que colaborou para frear a ocupação dos hospitais. “Em relação às vagas, a situação é confortável. Temos 45 leitos exclusivos para a Covid-19 no Hospital Municipal, Santa Casa, Hospital Universitário e Hospital Bom Samaritano. Mas precisamos contar com o sacrifício de vocês. Não vamos hoje determinar o fechamento total, mas vamos avaliar os números do final de semana e, se necessário, vamos decretar. De momento, vamos decretar um rodízio de atividades. Vamos ficar em isolamento nos próximos quatro dias”, disse.

    A ideia é que algumas atividades não funcionem na sexta-feira (12/6). Nesta quinta-feira (11/6), no sábado (13/6) e domingo (14/6) vão funcionar apenas os serviços essenciais.

    Na sexta, não vão funcionar a construção civil, a prestação de serviços das empresas e a indústria de produtos não essenciais. Clínicas médicas e odontológicas podem funcionar para atender emergencias.

    “As pessoas precisam ficar em casa porque temos o problema de aumento dos casos. O feriado prolongado não é para viajar e fazer festa. É para ficar em casa”, afirmou.

    O objetivo geral é reduzir a flexibilidade para evitar o fechamento total das atividades. “Vamos analisar os números e a partir da próxima semana voltamos a avaliar quais medidas precisam ser tomadas”, disse.

    O prefeito disse que a busca é por um equilíbrio entre as questões de saúde e a economia da cidade. Veja abaixo o vídeo divulgado por Ulisses Maia e o texto integral do decreto divulgado nesta quarta-feira (10/6) com as restrições para algumas atividades entre quinta e domingo.

    https://www.facebook.com/ulisses.maia.1/videos/817998378728358/

    DECRETO N.º 856/2020

    DISPÕE SOBRE ATIVIDADES PROIBIDAS DE
    FUNCIONAR NOS DIAS 12 E 13 DE JUNHO;
    ALTERAÇÕES NO DECRETO MUNICIPAL 798/2020
    COM REFLEXO NOS DECRETOS MUNICIPAIS
    566/202, 578/2020 E 690/2020 PUBLICADOS
    DURANTE O PERÍODO DE EMERGÊNCIA EM
    SAÚDE PÚBLICA E OUTRAS MEDIDAS TOMADAS
    PARA FINS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA
    DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E
    DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ,
    ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições
    legais, DECRETA:

    Art. 1º. Nos dias 11 (feriado), 13 (sábado) e 14 (domingo) de junho de 2020, ficam
    proibidas todas as atividades no município, exceto farmácias, supermercados, mercearias,
    açougues e peixarias, feiras-livres, serviços de alimentação, postos de combustíveis,
    distribuidores de água e gás.
    Art. 2º. No dia 12 de junho de 2020 (sexta-feira) ficam proibidas as seguintes
    atividades:
    I – Indústrias de produtos não essenciais;
    II – Construção Civil;
    III – Prestação de Serviços de empresas e profissionais autônomos, exceto
    atendimentos emergenciais em clínicas médicas, odontológicas e veterinárias;
    IV – Serviços públicos não essenciais;
    § 1º. Nos dias 12 e 13 de junho de 2020 (sexta-feira e sábado) ficam autorizadas
    também as atividades dispostas no art. 1º do Decreto 578/2020.
    § 2º. Fica autorizado o funcionamento de indústrias de produtos não essenciais cujo
    processo de produção não possa sofrer interrupção sem provocar perda ou deterioração
    do bem ou produto fabricado.
    § 3º. Ficam autorizados os serviços relacionados à coleta de material e demais
    exames laboratoriais de análises clínicas, de imagem e radiológicos.
    Art. 3º. Ficam alterados o Inciso I, do artigo 6º, e o caput do artigo 9º do Decreto
    690/2020, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
    PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ
    ESTADO DO PARANÁ
    2/3
    Av. XV de Novembro, 701 – Centro – Maringá – Paraná – Brasil – CEP: 87.013-230
    www.maringa.pr.gov.br
    “Art. 6º …
    I – As mesas externas ficam limitadas a 50% (cinquenta por cento) do total de mesas
    autorizadas pela Prefeitura Municipal antes da pandemia do Coronavírus, sendo
    proibida a permanência de pessoas em pé no local e respeitadas as demais regras
    dispostas no Inciso II deste artigo;

    “Art. 9º Com exceção das infrações previstas no artigo 1º e artigo 8º deste Decreto,
    fica autorizado à fiscalização municipal, Guarda Municipal e Polícia Militar a
    aplicação da multa estabelecida no Parágrafo Único do artigo 7º do Decreto
    445/2020, para a pessoa física ou pessoa jurídica, sendo que as empresas que forem
    autuadas e sofrerem reincidência pelo descumprimento dos regulamentos de
    enfrentamento ao coronavírus (COVID-19) terão o seu fechamento imediato por 15
    (quinze) dias. Persistindo o descumprimento aos decretos, a empresa será́
    interditada.”
    Art. 4º. Os estabelecimentos enquadrados no rol de atividades do art. 7º do Decreto
    566/2020 (mercados, supermercados e afins), deverão afixar cartaz em local de fácil
    visualização, junto ao acesso principal, contendo o número máximo de clientes permitidos
    simultaneamente no interior do estabelecimento.
    Art. 5º. Os bares e demais estabelecimentos de venda de bebida alcoólica deverão
    demarcar no lado externo, com fita indicativa, a fila para controle da entrada dos clientes,
    ficando responsáveis por garantir que estes respeitem o distanciamento mínimo de 2m (dos
    metros) ente si, sendo punido, na forma do Art. 9º do Decreto 690/2020, o estabelecimento
    que permitir a entrada de clientes que desrespeitarem o distanciamento mínimo exigido.
    Parágrafo único. Sofrerá a mesma punição descrita no caput deste artigo o
    estabelecimento que vender bebida alcoólica para cliente que estiver participando de
    aglomeração defronte ao estabelecimento.
    Art. 6º. Fica alterado o caput do art. 5º do Decreto 566/2020, que passa a vigorar
    com a seguinte redação:
    “Art. 5º Clínicas e consultórios médicos em geral, incluindo as clínicas médicas
    especializadas ao atendimento do transtorno do espectro autista, consultórios
    odontológicos, de fisioterapia, e de psicologia, poderão funcionar de segunda-feira à
    sexta-feira, das 8h às 18h, devendo observar:”
    Art. 7º. Ficam prorrogados por mais 30 (trinta) dias, a partir de seus vencimentos, os
    PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ
    ESTADO DO PARANÁ
    3/3
    Av. XV de Novembro, 701 – Centro – Maringá – Paraná – Brasil – CEP: 87.013-230
    www.maringa.pr.gov.br
    prazos de que tratam o art. 6º, inciso III, do Decreto nº 436, de 16 de março de 2020 eu
    art. 20 do Decreto nº 566, de 17 de abril de 2020 e 1º do Decreto nº 677, de 14 de maio
    de 2020.
    Art. 8º. Fica prorrogada por mais 30 (trinta) dias, a partir de seu vencimento, a
    suspensão da fiscalização econômica, tratada no art. 11, do Decreto nº 445, de 18 de
    março de 2020.
    Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
    disposições em contrário.
    Paço Municipal, 10 de junho de 2020
    ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS
    Prefeito Municipal

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