Prefeito diz em live que não descarta fechar de novo os bares e outras atividades em Maringá

  • Chegamos a conclusão de que não bastam as multas. “Em um único bar, devido à aglomeração, houve uma multa de R$ 75 mil”, observou o prefeito no início da transmissão feita pelo FAcebook. Ulisses Maia fez o vídeo para divulga um novo decreto que vai ser publicado até esta terça-feira (19/5), com regras mais rígidas para os bares, multa para quem não usar máscaras e novo horário para o toque de recolher.

    o decreto 690 traz de volta o toque de recolher e impõe multa para quem estiver sem máscara em locais públicos. A não utilização de máscara prevê multa de até R$ 533 para pessoas físicas e R$ 10,5 mil para pessoas jurídicas em seus valores máximos (5 e 100 UPF). O valor da multa é baseado na Unidade Padrão Fiscal UPF/PR – R$ 106,60). O decreto estabelece que, em caso de reincidência, os valores poderão ser dobrados. SEgundo disse o prefeito na live, há denúncias de aglomeração de pessoas em praças e chácaras. “A prefeitura tenta fiscalizar. Agora, o novo decreto traz a responsabilidade da Polícia Militar e o toque de recolher volta a partir das 23 horas deste sábado (19/5). Exceto par trabalhadores das áreas de saúde, segurança e pessoas que precisam estar nas ruas”, disse o prefeito.

    Se as pessoas não colaborarem, vamos precisar adotar mais medidas restritivas. Não vamos esperar agravar a situação para tomar alguma providência. O toque de recolher volta a partir de amanhã (sábado). “No setor de alimentção. Ficam proibidas as mesas nas calçadsa e fica proibido as mesas juntadas, com limite máximo de quatro pessoas por mesa e com distância de 2 metros entre o cliente e  a próxima mesa. Fica proibido DJs, música ao vivo, telão e televisão. Os rEstaurantes poderão ficar abertos até as 22 horas, com mais 30 minutos de tolerância para fechar a conta e as pessoas poderem ir para casa. Do toque de recolher, há uma multa de R$ 200 por pessoa e quem descumprir está sujeito a responsabilização civil e criminal também pela Polícia Civil e Ministério Público”

    Os disk cerveja e lojas de conveniência conseguiram na justiça o direito ao funcionamento nos horários dos supermercados. É de segunda a sexta até as 20 horas e sábado até as 18 horas. Isso vale inclusive para delivery. “Estes estabelecimentos têm alimentado festas em chácaras que a fiscalização já detectou”, afirmou Maia. Com o novo decreto, ressaltou o prefeito, fica proibido consumo de bebidas alcoólicas e aglomeração de pessoas em calçadas próximo a bares, lojas de conveniência, restaurantes e pátios de postos de combustíveis. “Vão ser penalizadas as pessoas e os proprietários dos estabelecimentos onde houver a transgressão das regras”, disse.

    “Fizemos o decreto hoje (sexta-feira 18/5/2020). Vamos colocar todas estas regras rígidas. A empresa que for multada e reincidir, vai ter a suspenãoo imediata das atividades por 15 dias. Depois, se voltar a transgredir, a empresa vai ser interditada. Além da responsabilização criminal do dono, gerente e clientes”, disse o prefeito. Veja abaixo o vídeo da live divulgada no FAcebook.

    https://www.facebook.com/ulisses.maia.1/videos/2643349719216284/

    Veja abaixo a íntegra do decreto divulgado pelo prefeito Ulisses Maia na noite desta segunda-feira (18/5)

    DECRETO N.º 690/2020

    DISPÕE SOBRE MEDIDAS ADICIONAIS ÀQUELAS DISPOSTAS NO DECRETO Nº 445/2020 QUE DECLAROU SITUAÇÃO DE
    EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, BEM COMO AQUELAS DISPOSTAS NOS DEMAIS ATOS QUE DEFINEM MEDIDAS PARA
    ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19).

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

    Seção I – Do toque de recolher

    Art. 1º O toque de recolher de que trata o Decreto nº 464, de 23 de março de 2020, passa a vigorar de 23h às 5h do dia seguinte, enquanto perdurar a situação de emergência declarada no Decreto nº 445, de 18 de março de 2020.

    § 1º A multa pelo descumprimento do toque de recolher será de R$ 200,00 (duzentos reais) por pessoa, além de o infrator responder criminalmente nos termos dos artigos 131 (perigo de contágio de moléstia grave) e 268 (infração de medida sanitária preventiva), do
    Código Penal Brasileiro.

    § 2º A aplicação das penalidades será realizada pela fiscalização municipal, Guarda Municipal e pela Polícia Militar;

    § 3º Excetua-se à proibição os trabalhadores dos estabelecimentos de serviços de alimentação que estiverem a caminho ou no retorno
    do trabalho, mantidas as demais exceções já estabelecidas no Decreto 464/2020.

    Seção II – Horários de funcionamento de atividades
    Art. 2º Os serviços de alimentação (bares, restaurantes e similares) funcionarão até 22h, com consumo interno até 22h30min, e após
    este horário apenas por delivery e drive thru.

    Art. 3º Disk Cerveja e similares e Lojas de Conveniências, inclusive dos postos de combustíveis, funcionarão de segunda a sexta-feiras,
    das 8h às 20h, e aos sábados, das 8h às 18h, sendo vedado o atendimento por delivery após os dias e horários ora definidos.

    Parágrafo único: Fica proibido o consumo de bebida alcoólica e a aglomeração de pessoas nas calçadas ou proximidades dos estabelecimentos descritos no caput deste artigo, acarretando aos infratores as penalidades deste decreto.

    Art. 4º Ficam proibidos nos estabelecimentos que prestem serviços de alimentação (bares, restaurantes e similares) o funcionamento de telões, televisores ou similares, música ao vivo, DJ ou qualquer outro sistema de som.

    Art. 5º O consumo de bebida alcoólica e a aglomeração de pessoas em pátios de postos de combustíveis ou proximidades de estabelecimentos comerciais ficam proibidos, acarretando as penalidades deste decreto aos proprietários dos estabelecimentos.

    Seção III – Regras adicionais aos serviços de alimentação

    Art. 6º Para fins de funcionamento dos serviços de alimentação, deverão ser observadas as seguintes regras adicionais:

    I – Fica proibida a colocação de mesas e cadeiras nas calçadas;
    MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 18/05/2020 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO – Nº 3336 PÁG. 2

    Os originais das matérias editadas neste jornal poderão ser
    Página Oficial – www.maringa.pr.gov.br encontrados em suas respectivas pastas.
    ÍNDICE
    Gabinete do Prefeito……………………………………………………………………………01
    Secretaria de Recursos Humanos ……………………………………………………..10
    Secretaria de Patrimônio, Compras e Logística…………………………………… 12
    Secretaria de Fazenda ……………………………………………………………………..14
    Secretaria de Saúde…………………………………………………………………………16
    Secretaria de Assistência Social e Cidadania ……………………………………… 21
    SBMG Terminais Aéreos de Maringá S.A. ……………………………………………. 22
    Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Maringá ………………………. 27
    Atos do Pode Legislatívo …………………………………………………………………….28
    ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO
    DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ ESTADO DO
    PARANÁ
    EDITADO PELA SECRETARIA DE GESTÃO
    PREFEITO MUNICIPAL:Ulisses de Jesus Maia
    Kotsifas
    SECRETÁRIO DE GESTÃO: Clovis Augusto Melo
    GERENTE DO ÓRGÃO OFICIAL: Ivan Teixeira Coelho
    EDITORES: Cesar da Silva Gomes e Flávia Ravaneli
    Schiavon
    Av. XV de Novembro, 701
    Fone PABX (044) 3221-1234
    MARINGÁ – PARANÁ
    e-mail: [email protected]
    Fundação do O. O. M. – 01/12/1989 Tabagismo, álcool e drogas
    são prejudiciais à saúde.
    Lei Municipal 8129/2008

    II – As mesas internas devem ser ocupadas por no máximo 04 (quatro) pessoas cada uma, com o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as mesas, sendo proibida a junção das mesmas;

    Parágrafo único. Fica esclarecido que a distância mínima de 2 (dois) metros se refere a distância entre os clientes de uma mesa em relação aos clientes das mesas adjacentes;

    III – Fica proibida a formação de fila de espera nos estabelecimentos que prestem serviços de alimentação (bares, restaurantes e similares) a fim de evitar aglomerações, devendo ser adotado o controle de entrada por aplicativos, telefone, ou qualquer outro meio, não
    sendo permitido que os clientes aguardem em frente aos estabelecimentos.

    Seção IV – Das disposições finais

    Art. 7º Fica autorizado à fiscalização municipal, Guarda Municipal e Polícia Militar a aplicação de multas pelo não uso de máscaras de que trata a Lei Estadual nº 20.189/2020.

    Art. 8º A não utilização de máscaras, conforme Lei Estadual nº 20.189/2020, acarretará sanções pecuniárias que poderão variar:

    I – Para pessoas físicas: de 1 UPF/PR (uma vez a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 5 UPF/PR (cinco vezes a Unidade Padrão Fiscal
    do Paraná);

    II – Para as pessoas jurídicas: de 20 UPF/PR (vinte vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).

    Parágrafo único. Em caso de reincidência os valores poderão ser dobrados, sem prejuízo de outras sanções constantes em regulamentos específicos.

    Art. 9º As empresas que forem autuadas e sofrerem reincidência pelo descumprimento dos regulamentos de enfrentamento ao coronavírus (COVID-19) terão o seu fechamento imediato por 15 (quinze) dias. Persistindo o descumprimento aos decretos, a empresa será
    interditada.

    Art. 10 Os autos relativos às medida s administrativas impostas pelo descumprimento aos decretos serão encaminhados à Autoridade
    Policial e ao Ministério Público, denunciando o proprietário, gerentes e clientes, a fim de que possa ser apurada a responsabilização
    penal nos termos dos artigos 131 (perigo de contágio de moléstia grave) e 268 (infração de medida sanitária preventiva), do Código
    Penal Brasileiro.
    Art. 11. Este decreto entrará em vigor em 19 de maio de 2020, revogando-se as disposições em contrário.
    Paço Municipal, 18 de maio de 2020
    ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS
    Prefeito Municipal

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