Foi publicado neste sábado (18/4) o novo decreto municipal que autoriza o funcionamento do comércio em Maringá. Outra novidade apresentada no documento, que tem validade a partir desta segunda-feira (20/4), é que o uso de máscaras passa a ser obrigatório nas ruas da cidade.
Em relação ao funcionamento do comércio, foi determinado o horário das 10h às 16h para a abertura das lojas. Há regras sobre o número de funcionários que podem trabalhar, a quantidade máxima de clientes e orientações de higienização e distanciamento.
O decreto também regulamenta o atendimento no balcão por bares e restaurantes e mantém uma série de atividades suspensas. As restrições incluem academias, teatros, shopping, salões de beleza e outros serviços.
Veja a íntegra do decreto sobre o funcionamento do comércio
DECRETO N.º 566/2020
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES ESSENCIAIS E DO FUNCIONAMENTO PARCIAL DAS DEMAIS ATIVIDADES, PARA FINS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CONSIDERANDO que em 11 de março a OMS decretou a disseminação do COVID-19 como uma pandemia mundial;
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020 do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei no Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Publica de importância internacional;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 445, de 18 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Maringá;
CONSIDERANDO as liminares concedidas pelo Poder Judiciário que permitiram a retomada de atividades anteriormente suspensas pelos Decretos Municipais de combate ao COVID-19;
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
CAPÍTULO I
Do funcionamento de atividades e eventos
Art. 1º Em razão da situação de emergência em saúde pública, ficam mantidas todas as disposições contidas nos Decretos municipais nº 436/2020, 445/2020, 461/2020, 462/2020, 464/2020, 489/2020, 502/2020, 544/2020 e 546/2020, que não colidirem com
o presente Decreto.
Parágrafo único. A manutenção da suspensão e/ou retomada das atividades será revista semanalmente enquanto durar o estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), conforme declarada pela OMS – Organização Mundial de
Saúde, bem como do Estado de Emergência em Saúde Pública de importância nacional, de que trata a Portaria nº 188/2020 do Ministério da Saúde.
Art. 2º Permanecem suspensas as seguintes atividades:
I – casas noturnas, pubs, lounges, tabacarias, boates e similares;
II – academias de ginástica;
III – teatros, cinemas e demais casas de evento;
IV – clubes, associações recreativas e afins, áreas comuns, playground, salões de festa, piscinas e academias em condomínios;
V – áreas de lazer públicas, tais como quadras esportivas, complexos de esporte e lazer, Academias da Terceira Idade, pista de
skate e complexos esportivos “Meu Campinho”;
VI –shoppings centers varejistas, atacadistas e galerias;
VII – feiras livres;
VIII – salões de beleza e barbearias;
IX – a acomodação de hóspedes por hotéis, motéis, hostels e
pousadas.
Art. 3º Fica da mesma forma proibida a aglomeração de pessoas
em praças e parques, além de eventos públicos ou particulares.
CAPÍTULO II
Do funcionamento das atividades
Art. 4º Consideram-se atividades essenciais aquelas assim tratadas por este decreto e pelos decretos municipais que anteriormente dispuseram de medidas de enfrentamento à pandemia do coronavírus, sendo aplicado, de forma complementar, o Decreto do
Estado do Paraná nº 4.317/2020.
Seção I
Clínicas Médicas
Art. 5º Clínicas e consultórios médicos em geral, incluindo as clínicas médicas especializadas ao atendimento do transtorno do espectro autista, consultórios odontológicos, de fisioterapia, e de psicologia, deverão observar:
I – as recepções deverão respeitar a distância mínima de 2 (dois) metros entre os pacientes;
II – as consultas deverão ser pré-agendadas por meio não presencial (telefone, mensagem eletrônica, ou similar), exceto em casos emergenciais.
Seção II
Dos serviços funerários
Art. 6º Os serviços funerários deverão obedecer as normas dispostas em portaria da Secretaria Municipal de Saúde.
Seção III
Mercados, Supermercados, Padarias, Açougues, Peixarias e afins
Art. 7º Mercados, supermercados, mercearias, padarias, casas de massas e produtos naturais, açougues, peixarias, quitandas, comércio de hortifrutigranjeiros e lojas de conveniência, poderão funcionar de segunda-feira à sexta-feira das 8h às 20h e aos sábados das 8h às 18h, exceto nos feriados, devendo:
I – os caixas deverão funcionar de forma intercalada, exceto quando possuírem isolamento em material resistente que protejam ambos os lados do atendente;
II – deverão respeitar o contido no artigo 4º, §1º do Decreto no 445/2020, que determina a proibição do consumo de quaisquer produtos nos estabelecimentos;
Parágrafo único. A responsabilidade pela organização das filas será do próprio estabelecimento.
Seção IV
Dos Restaurante, Bares, Lanchonetes e afins
Art. 8º Restaurante, bares, lanchonetes, carrinhos de lanche, food trucks e afins poderão funcionar em drive thru, delivery ou retirada no balcão, salvo os que estejam localizados no interior de shoppings centers.
Seção V
Das indústrias
Art. 9º O funcionamento das indústrias deverá observar:
I – as micro e pequenas indústrias, que contarem com até 99 (noventa e nove) empregados e colaboradores, deverão funcionar com, no máximo, 70% (setenta por cento) de seu efetivo;
II – as indústrias de porte médio, que contarem com 100 (cem) até 499 (quatrocentos e noventa e nove) empregados e colaboradores, deverão funcionar com, no máximo, 40% (quarenta por cento) de seu efetivo;
III – as indústrias de grande porte, que contarem com mais de 500 (quinhentos) empregados e colaboradores, deverão funcionar com, no máximo, 30% (trinta por cento) de seu efetivo;
IV – as áreas administrativas deverão manter apenas o número mínimo de funcionários necessários para os serviços indispensáveis, dando preferência para o sistema home office.
Parágrafo único. Os limites de efetivo, estabelecidos nos incisos não se aplicam às atividades industriais voltadas a produtos considerados essenciais.
Art. 10. As indústrias também deverão:
I – atentar para as recomendações gerais de higiene (frequente higienização das mãos com água, sabonete ou álcool gel), bem como o uso de EPIs indicados para a categoria;
II – impedir a entrada ou a permanência de funcionários com sintomas de gripe, tais como febre, tosse, coriza e outros sintomas respiratórios, tanto na linha de produção, quanto no administrativo fica mantido apenas para aquelas que fabriquem produtos considerados essenciais.
Dos setores de construção civil
Art. 11. As regras estabelecidas na seção anterior aplicam-se à construção civil, devendo esta observar, ainda:
I – a distribuição dos trabalhadores deverá ser de um operário a cada 20 (vinte) metros quadrados, obedecendo o estágio atual da obra;
II – as empresas construtoras deverão estabelecer 3 (três) turnos de entrada e saída;
III – as refeições devem ser feitas com espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre os trabalhadores;
IV – fica proibida a atividade de show-room;
V – o uso do elevador de transporte somente pode ser feito por dois trabalhadores por vez;
VI – nos casos de alojamento, deverá ser reduzida a ocupação para possibilitar o distanciamento seguro entre os trabalhadores;
VII – os equipamentos e ferramentas que retornarem ao almoxarifado da obra deverão ser higienizados;
VIII – o acesso de visitantes nos canteiros de obras deverá ser restrito, sendo autorizados apenas com agendamento prévio.
Seção VII
Serviços de Call Center
Art. 12. Os serviços de call center deverão funcionar com 50% (cinquenta por cento) do efetivo por turno, devendo ser mantida distância mínima de 2 (dois) metros entre os trabalhadores.
Seção VIII
Agências Bancárias
Art. 13. Fica autorizado o atendimento normal nas agências bancárias, observando-se:
I – a agência deverá organizar as filas dentro e fora do estabelecimento, assegurando a distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas, bem como disponibilizando frascos de álcool gel para higienização das mãos de funcionários e clientes;
Seção IX
Dos estabelecimentos de ensino
Art. 14. Continuam suspensas as aulas nas instituições de ensino, públicas ou privadas.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput, o sistema de ensino à distância, que poderá manter o seu funcionamento.
Seção X
Dos prestadores de serviço
Art. 15. Os prestadores de serviço em geral deverão observar:
I – deve ser mantida a distância mínima de 2 (dois) metros entre o atendente e o cliente;
II – proibida a espera em salas de recepção, devendo os atendimentos serem pré-agendados por meio não presencial (telefone, mensagem eletrônica ou similar);
III – a utilização de máscaras;
IV – o fornecimento de álcool gel 70º INPM aos clientes;
§1º Recomenda-se, sempre que possível a realização de teletrabalho (home office);
§2º Incluem-se na prestação de serviços as imobiliárias e serviços congêneres;
§3º Ficam autorizadas aulas realizadas de forma individual, mantida a distância mínima de 2 (dois) metros entre o instrutor e o aluno e ambos deverão usar máscara;
Seção XI
Do comércio eletrônico
Art. 16. O comércio eletrônico, através de plataformas digitais e televendas, deverá observar:
I – os locais de trabalho deverão funcionar com 50% (cinquenta por cento) do efetivo por turno;
II – manutenção da distância mínima de 2 (dois) metros entre os trabalhadores.
Seção XII
Das atividades religiosas
Art. 17. Ficam autorizadas as atividades religiosas conforme autorização expressa do artigo 2º, Inciso XXXVIII do Decreto Estadual nº 4317 de 21 de março de 2020.
Parágrafo único. As atividades religiosas deverão ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas, segundo determinação disposta na alínea “a” do dispositivo legal citado no caput deste artigo 17.
Seção XIII
Do comércio varejista de rua
Art. 18. O comércio varejista de rua poderá funcionar de segunda-feira a sexta-feira, no horário compreendido entre as 10h e 16h para o atendimento ao público e deverá observar:
I – quanto ao efetivo de trabalhadores:
a) as empresas que contarem com até 04 (quatro) trabalhadores, poderão funcionar com 100% (cem por cento) de seu efetivo;
b) as empresas que contarem de 05 (cinco) a 09 (nove) trabalhadores poderão funcionar com, no máximo, 60% (sessenta por cento) de seu efetivo;
c) as empresas que contarem de 10 (dez) a 19 (dezenove) trabalhadores poderão funcionar com, no máximo, 50% (cinquenta por cento) de seu efetivo;
d) as empresas que contarem de 20 (vinte) a 49 (quarenta e nove) trabalhadores poderão funcionar com, no máximo, 40% (quarenta por cento) de seu efetivo;
e) as empresas que contarem com mais de 50 (cinquenta) trabalhadores poderão funcionar com, no máximo, 30% (trinta por cento) de seu efetivo;
II – deverá ocorrer rodízio entre os trabalhadores, quando não for permitido o funcionamento com 100% do efetivo;
III – na entrada do estabelecimento deverá ser fornecido álcool em gel aos clientes;
IV – deverá observar a ocupação máxima estabelecida no art. 22.
CAPÍTULO III
Outras disposições
Art. 19. Fica mantida a proibição de aglomeração de pessoas em locais públicos, tais como parques, praças e afins, bem como os locais privados, admitindo-se apenas movimentações transitórias.
Art. 20. Ficam prorrogados por mais 30 (trinta) dias os prazos que tratam o Decreto nº 436/2020, com efeitos retroativos ao dia 15 de abril de 2020.
CAPÍTULO IV
Das Medidas Afirmativas de Combate ao Covid-19
Da Necessidade do Uso de máscaras
Art. 21. Fica determinado para toda a população, independente da faixa etária ou da condição de saúde, o uso obrigatório de máscaras (fabricadas preferencialmente em tecido), nos espaços abertos ao público e privados, inclusive os comerciais.
§1º Poderão ser usadas máscaras de confecção caseira, conforme as orientações do Ministério da Saúde e os protocolos da Secretaria Municipal da Saúde.
§2º São considerados também espaços de uso coletivo para fins do caput deste artigo os veículos de transporte público coletivo, de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros.
CAPÍTULO V
Das Disposições Comuns para todas as Atividades
Art. 22. Todos os estabelecimentos abertos ao público deverão:
I – controlar a lotação de pessoas por meio das seguintes medidas:
a) observar a capacidade máxima de 1 (uma) pessoa a cada 12,5 (doze e meio) metros quadrados, conforme a fórmula A = π.r², (o que representa a distância de dois metros entre as pessoas), considerando a área total disponível para a circulação e o número
de funcionários e clientes presentes no local;
b) manter o distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, incluindo clientes e funcionários, inclusive com a organização de filas do lado de fora do estabelecimento, se necessário, para controlar a entrada das pessoas de acordo com o número máximo
permitido na alínea anterior;
c) realizar a demarcação do posicionamento das pessoas nas filas, considerando também o distanciamento entre os atendentes dos caixas e balcões;
d) proibir o consumo de quaisquer produtos no interior dos estabelecimentos.
II – adotar as seguintes medidas de higiene e proteção:
a) exigir que todas as pessoas, presentes nos estabelecimentos, incluindo funcionários e público externo, usem máscaras durante o horário de funcionamento externo e interno do estabelecimento, independentemente de estarem em contato direto ou não com
o público. Poderão ser usadas máscaras de confecção caseira, conforme as orientações do Ministério da Saúde e os protocolos da Secretaria Municipal da Saúde;
b) fornecer máscaras e álcool gel 70º INPM para todos os funcionários, durante o horário de funcionamento do estabelecimento;
c) no local de entrada e demais pontos de atendimento ao cliente, disponibilizar álcool gel 70º INPM para higienização das mãos;
Parágrafo único. Excetua-se da aplicação das regras contidas nesse artigo os estabelecimentos de saúde, que seguem normativas próprias.
Art. 23. Para estabelecimentos e prédios comerciais que disponham de elevadores, deverá ser permitida mais de uma pessoa, desde que da mesma família, caso contrário deverá ser utilizado individualmente.
Art. 24. As compras nos mercados, supermercados, hipermercados e afins devem ser realizadas, prioritariamente, por uma pessoa por família, evitando-se assim as aglomerações.
Art. 25. As crianças e as pessoas com 60 anos ou mais de idade devem observar o distanciamento social, restringindo seus deslocamentos para realização de atividades estritamente necessárias, evitando transporte de utilização coletiva.
Art. 26. O descumprimento das medidas complementares acarretará a responsabilização administrativa, civil e penal dos agentes infratores, nos termos da Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Publica e o da Saúde, em conformidade com o artigo 11, do Decreto Municipal no 445, de 2020, sujeitando o infrator à cassação dos documentos de licenciamento para funcionamento, em conformidade com a legislação municipal em vigor.
Art. 27. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal,17 de abril de 2020
ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS
Prefeito Municipal
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