Veja detalhes do decreto que estabelece retomada das atividades na área industrial e construção civil em Maringá

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Após entendimentos com o setor produtivo, a Prefeitura de Maringá baixou um novo decreto na quinta-feira (9/4) que estabelece a retomada das atividades na área industrial e na construção civil.

A autorização vale a partir de segunda-feira (13/4) e inclui rígidos protocolos de prevenção ao coronavírus. Ao divulgar o novo decreto, a administração municipal reforçou que ainda prevalecem no município as “recomendações de isolamento social e distanciamento entre as pessoas como essenciais para o combate da pandemia”.

Veja o que diz o decreto de retomada das atividades

DECRETO N.º 546/2020

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE INDÚSTRIAS, DURANTE O PERÍODO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, CONFORME DECRETO Nº 445/2020, PARA FINS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19).

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Durante o período de emergência em saúde pública, conforme Decreto nº 445/2020, ficam autorizadas a partir de 13 de abril de 2020, as atividades industriais, observando-se o seguinte:

I – as micro e pequenas indústrias, que contarem com até 99 (noventa e nove) empregados e colaboradores, deverão funcionar com,
no máximo, 70% (setenta por cento) de seu efetivo;
II – as indústrias de porte médio, que contarem com 100 (cem) até 499 (quatrocentos e noventa e nove) empregados e colaboradores,
deverão funcionar com, no máximo, 40% (quarenta por cento) de seu efetivo;
III – as indústrias de grande porte, que contarem com mais de 500 (quinhentos) empregados e colaboradores, deverão funcionar com,
no máximo, 30% (trinta por cento) de seu efetivo;
IV – as áreas administrativas deverão manter apenas o número mínimo de funcionários necessários para os serviços indispensáveis,
dando preferência para o sistema home office;

Parágrafo único. Os limites de efetivo, estabelecidos nos incisos não se aplicam às atividades industriais voltadas a produtos considerados essenciais.

Art. 2º As indústrias também deverão:

I – atentar para as recomendações gerais de higiene (frequente higienização das mãos com água, sabonete ou álcool gel), bem como
o uso de EPIs indicados para a categoria;
II – impedir a entrada ou a permanência de funcionários com sintomas de gripe, tais como febre, tosse seca, tanto na linha de produção,
quanto no administrativo.

Art. 3º As regras aqui estabelecidas aplicam-se à construção civil, devendo esta observar, ainda:

I – a distribuição dos trabalhadores deverá ser de um operário a cada 20 (vinte) metros quadrados, obedecendo o estágio atual da obra;
II – as empresas construtoras deverão estabelecer 3 (três) turnos de entrada e saída;
III – as refeições devem ser feitas com espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre os trabalhadores;
IV – fica proibida a atividade de show-room;
V – o uso do elevador de transporte somente pode ser feito por um trabalhador por vez;
VI – nos casos de alojamento, deverá ser reduzida a ocupação para possibilitar o distanciamento seguro entre os trabalhadores;
VII – os equipamentos e ferramentas que retornarem ao almoxarifado da obra deverão ser higienizados;
VIII – o acesso de visitantes nos canteiros de obras deverá ser restrito, sendo autorizados apenas com agendamento prévio.

Art. 4º Revogam-se disposições em contrário, em especial o art. 10, do Decreto nº 461, de 21 de março de 2020.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 09 de abril de 2020
ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS
Prefeito Municipal


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