Nova lei da meia-entrada de Maringá está prestes a completar um ano. Texto foi criado por estudante de Direito

O acadêmico Leonardo Albuquerque encontrou uma lacuna na legislação municipal e redigiu um novo texto

  • A nova lei da meia-entrada de Maringá vai completar um ano no dia 10 de setembro. O projeto de lei que atualizou a legislação, criada em 1993 na cidade, é de autoria dos vereadores Mário Verri (PT) e Carlos Mariucci (PT). Mas quem criou o texto foi um estudante de Direito.

    Em 2017, durante a disciplina de Processo Legislativo e Direito Constitucional II, da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR), Câmpus Maringá, o acadêmico Leonardo Albuquerque encontrou uma lacuna na legislação municipal.

    Ele percebeu que havia divergências sobre a legalidade da antiga lei da meia-entrada de Maringá para alunos matriculados em cursinhos pré-vestibulares. Junto à inclusão do benefício a esse público, outras melhorias foram feitas na legislação, que passou a ter uma redação mais clara.

    Sob orientação do professor Paulo Veroneze, o estudante redigiu o projeto de lei. O texto foi entregue ao então presidente em exercício da Câmara de Vereadores, Mário Verri, na própria PUCPR.

    Após o trâmite legislativo, o referido projeto se transformou na Lei Municipal 10.695/2018, que entrou em vigor no dia 10 de setembro de 2018.

    “Sem dúvidas, o conhecimento objetivo, preciso e coerente, tratado com objetividade pelo acadêmico e orientado com demonstração sobre como a realidade pode ser atendida, pode estimular os demais colegas a seguir a mesma linha”, avalia Paulo Veroneze.

    A elaboração do projeto durou cerca de um ano, desde a ideia inicial até a entrega para o vereador Mário Verri. O acadêmico Leonardo Albuquerque, hoje cursando o 8º período de Direito, considera a experiência relevante para a formação acadêmica e pessoal.

    “Creio que, ao observar e preencher uma lacuna legislativa para amparar e beneficiar uma parcela populacional que estava marginalizada, a experiência me deu um olhar social e abriu os olhos para as demais áreas da carreira jurídica”, disse.

    LEI N. 10.695

    Autores: Vereadores Mário Sérgio Verri e Carlos Emar Mariucci.

    Assegura o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para ingresso em casas de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares, aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino do Município de Maringá.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte:

    LEI:

    Art. 1.º É assegurado o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para ingresso em casas de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares aos estudantes do ensino fundamental, médio e superior, de cursos pré-vestibulares universitários, de cursos de educação profissional técnica e tecnológica, de cursos de jovens e adultos e de cursos de pós-graduação, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino públicos ou particulares no Município de Maringá, na conformidade da presente Lei.

    § 1.º Para os efeitos desta Lei, consideram-se como casas de iversões os estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades educativas, sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer, cultura e entretenimento.
    § 2.º Serão beneficiados por esta Lei os estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, previstos no caput deste artigo, cujo funcionamento esteja devidamente autorizado pelo órgão público competente.
    § 3.º O benefício previsto no caput não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.
    § 4.º A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento.

    Art. 2.º Para usufruir do benefício disposto nesta Lei, o estudante deverá comprovar a condição de discente, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos – ANPG, pela União Nacional dos Estudantes – UNE, pela União dos Estudantes Secundaristas – UBES, pelas entidades estaduais e municipais de representação de estudantes, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes – DCEs, pelos Centros e Diretórios Acadêmicos ou pelos estabelecimentos de ensino.

    § 1.º A autenticação e a expedição das carteiras referidas no caput deste artigo deverão se dar com base em listagem de alunos regularmente matriculados, fornecida pela direção de cada estabelecimento de ensino, até um mês após o encerramento das matrículas.
    § 2.º A Carteira de Identificação Estudantil será confeccionada conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital deste, podendo conter 50% (cinquenta por cento) de características locais, de acordo com o disposto em regulamento.
    § 3.º A Carteira de Identificação Estudantil será válida da data de sua expedição até o dia 31 de março do ano subsequente.

    Art. 3.º Caberá à Administração Municipal, através dos órgãos responsáveis pela cultura, esporte e lazer, e aos órgãos de defesa do consumidor, a fiscalização do cumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem, cominando-lhes sanções administrativas cabíveis, inclusive a suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento.

    Art. 4.º Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1.º deverão afixar cartazes, em local visível da bilheteria e da portaria, de que constem as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização.

    Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão afixar aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada em pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, quando for o caso.

    Art. 5.º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

    Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n. 3.436, de 30 de setembro de 1993, e a Lei n. 5.968, de 06 de janeiro de 2003.

    Paço Municipal, 10 de setembro de 2018.
    Ulisses de Jesus Maia Kotsifas
    Prefeito Municipal
    Domingos Trevizan Filho
    Chefe de Gabinete

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