Maringá passa a contar com a Lei Municipal Antipichação, que prevê a possibilidade da prefeitura “promover, direta ou indiretamente, serviços de limpeza ou de pintura reparadora de muros e fachadas de imóveis públicos e particulares, sempre que forem atingidos por pichação”.
A lei, apresentada pelos vereadores Jean Marques (PV) e Mário Hossokawa (PP), foi publicada no Órgão Municipal do Município de Maringá e entrou em vigor na quinta-feira (13/9). Empresas que participarem do projeto, fornecendo mão de obra e tinta, poderão afixar placa 15cm X 30cm no local.
Leis estadual e federal já tipificam a pichação como crime contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, mas a lei municipal 10.693 também objetiva proporcionar “o bem-estar estético e ambiental da população e acabar com as pichações existentes”.
Para fins de aplicação da lei, são considerados “atos de pichação riscar, desenhar, escrever, borrar ou por outro meio, conspurcar quaisquer partes de edificações públicas ou particulares ou de suas fachadas, equipamentos públicos, monumentos ou coisas tombadas, elementos do mobiliário urbano, inclusive placas, bem como vegetações”.
Ressalva que a lei não se aplica à prática de grafite, realizada para valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que autorizada pelo proprietário do imóvel. A pichação é considerada infração administrativa, punível com multa de R$ 1 mil a R$ 3 mil.
As multas são independentes das sanções penais cabíveis e da obrigação de indenizar os danos por ordem material e porventura moral e ainda poderão ser aplicadas em dobro no caso de reincidência. Se o infrator for menor de idade, a responsabilidade recai sobre os pais ou responsáveis.
“Até o vencimento do pagamento da multa, o infrator ou responsável poderá firmar Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana (TCRPU), cujo integral cumprimento reduzirá em 90% o valor da multa e poderá abranger também a obrigação de indenizar os danos material e moral”.
A lei também estabelece que “a execução dos serviços de limpeza e pintura restauradora deverá ser dada preferência à mão de obra de pessoas
encaminhadas judicialmente para prestação de serviços à comunidade, em cumprimento de medida socioeducativa ou de pena restritiva de direitos”.
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